NR-1 no condomínio: o que vence em 23 de setembro e o que continua obrigatório

Se o seu condomínio tem pelo menos um empregado registrado, a NR-1 já se aplica a ele, e se aplicava antes de 23 de setembro. O que vence nessa data é outra coisa: o prazo de 90 dias em que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia sancionatória de cinco itens da norma, ou seja, a possibilidade de multar com base neles. A obrigação de identificar, avaliar e documentar os riscos do trabalho, incluindo os psicossociais, entrou em vigor em 26 de maio de 2026 e não foi alcançada por essa suspensão. E sobre o que acontece depois do dia 23 não existe decisão: o processo volta ao relator, que pode manter, alterar ou revogar a pausa.

A NR-1 é a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho, a que estabelece as regras gerais de segurança e saúde no trabalho e obriga toda organização a gerenciar os riscos a que expõe quem trabalha nela. A confusão do momento é compreensível, porque duas datas circulam juntas e acabam tratadas como se fossem a mesma. Este artigo separa as duas, mostra o que o Supremo suspendeu e o que ele disse expressamente que não suspendeu, e responde as três perguntas que o síndico faz antes de qualquer outra: se o porte do condomínio dispensa alguma coisa, se terceirizar tudo resolve, e o que precisa estar escrito e guardado.

O que o STF suspendeu, e o que ele disse que não suspendeu

A decisão saiu na ADPF 1.316, a ação em que uma confederação patronal do setor de ensino questionou no Supremo as regras do Ministério do Trabalho sobre riscos psicossociais. Em 25 de junho de 2026, o relator, ministro André Mendonça, concedeu a liminar, que é a decisão provisória tomada antes do julgamento final e que vale enquanto o caso não se resolve. Em 19 de agosto de 2026 saiu o acórdão registrando que o Plenário referendou a cautelar por unanimidade, na sessão virtual de 7 a 18 de agosto.

O dispositivo suspende, por 90 dias, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, e usa uma expressão que muda tudo: tão somente na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. São cinco itens, e só a parte deles que serve de base para punir. É o que se chama de eficácia sancionatória: a capacidade da norma de sustentar uma multa. A regra continua obrigatória; o que saiu de cena foi a punição.

O acórdão é expresso sobre o que a decisão não faz. Segundo o próprio texto, não se afasta a validade da disciplina como standard orientador a ser observado pelos empregadores, ou seja, como régua que o empregador continua tendo que seguir, nem se impede a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, ou a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Em linguagem de prédio: o auditor-fiscal continua entrando, continua podendo notificar e recomendar, e o que ele encontrar continua contando.

A pausa também não alcança o que acontece fora da fiscalização do trabalho. Em análise publicada no Migalhas em 15 de julho de 2026, a advogada Ana Paula Caodaglio registra que a suspensão atinge exclusivamente o poder sancionador administrativo do Ministério do Trabalho, e que ações de reparação por dano moral ou por doença ocupacional de origem psicossocial continuam plenamente viáveis. É o mesmo sentido da ressalva feita pelo acórdão sobre sanções fundadas em outras normas.

Duas datas circulam juntas: 26 de maio e 23 de setembro

26 de maio de 2026 é a data em que entrou em vigor a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, o capítulo do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O documento oficial de Perguntas e Respostas do Ministério do Trabalho diz com todas as letras que o novo texto entra em vigor em 26/05/2026, e o próprio acórdão do STF registra esse marco ao falar dos efeitos sancionatórios da nova disciplina.

23 de setembro de 2026 é o fim dos 90 dias de suspensão, contados da liminar de 25 de junho. A diferença entre as duas datas é o que importa aqui: a liminar pausou a multa sobre um regime que já estava em vigor. Ela não criou prazo novo, não adiou obrigação e não deu carência.

O efeito prático disso é direto. Se a pausa cair no dia 23, não nasce um regime novo: reaparece o que já existia desde maio e que nunca deixou de ser exigível. Quem lê as duas datas como se fossem, juntas, o prazo da NR-1, está somando coisas de naturezas diferentes.

Por que uns escrevem 25 de maio e outros 26

A origem está no texto da portaria. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio, determina no artigo 1º: prorrogar até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024.

Ou seja: a redação antiga valeu até o dia 25, e a nova passou a valer no dia 26. As duas datas circulam porque as duas estão no mesmo documento, cada uma dizendo uma coisa diferente. A data de vigência da nova redação é 26 de maio de 2026.

E o que acontece a partir de 24 de setembro?

Não existe decisão dizendo isso. Encerrado o prazo, os autos voltam ao relator para nova análise, e a liminar pode ser mantida, alterada ou revogada. Nenhuma dessas saídas é automática, e não há prorrogação garantida.

Há ainda uma parte do dispositivo que nem sequer tem esse prazo. O acórdão suspende, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com fundamento naqueles mesmos cinco itens. Essa parte não tem data marcada: vale enquanto a conciliação correr.

A conciliação foi encaminhada ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, e o acórdão descreve o objetivo dela: adequar os dispositivos questionados a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa para sua aplicação coercitiva. Traduzindo: a discussão em curso é sobre deixar a régua de fiscalização mais objetiva, não sobre derrubar a obrigação.

Até 8 de setembro de 2026, o último ato do processo continuava sendo o acórdão do referendo, de 19 de agosto. Quem está esperando o dia 23 para decidir o que fazer está apostando numa decisão que ainda não existe.

Quem está dentro: o condomínio com empregado registrado

O que coloca o condomínio nessa conversa não é o prazo nem o tamanho do prédio. É o vínculo de emprego. O artigo 2º da CLT define empregador como quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, e o parágrafo 1º equipara ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

Não existe piso mínimo de empregados na norma. Um porteiro registrado basta. E o Anexo I da NR-1 nem usa a palavra empresa: fala em organização, definição que abrange empregador, tomador de serviços, empresa e empreendedor individual.

Por isso o condomínio com zelador, porteiro ou faxineiro de carteira assinada entra pela mesma porta de qualquer outro empregador. Na prática, entrar significa montar e manter o PGR, o Programa de Gerenciamento de Riscos, que a NR-1 define como o conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado. Em linguagem de síndico: é onde o condomínio escreve quais riscos os funcionários correm, o tamanho de cada risco e o que vai ser feito, com prazo e responsável.

Condomínio pequeno está dispensado do PGR?

A dispensa existe, mas ela não é por tamanho de equipe. O item 1.8.1 da NR-1 dispensa o microempreendedor individual de elaborar o PGR. O item 1.8.4 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e declararem as informações digitais na forma prevista na norma. É enquadramento, não número de funcionários.

Um dos requisitos o condomínio cumpre. O Anexo I da NR-4 classifica o CNAE 81.12-5, Condomínios prediais, com grau de risco 2. Grau de risco, aqui, é a classificação de 1 a 4 que a NR-4 atribui a cada atividade econômica.

O outro requisito é ser microempresa ou empresa de pequeno porte, e essa lista é fechada em lei. O artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 diz quem pode ser ME ou EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observados os limites de receita bruta anual. O condomínio edilício não é nenhuma dessas figuras: na tabela oficial de natureza jurídica ele tem código próprio, o 308-5.

E há um limite da própria dispensa que vale mesmo para quem se enquadra. O item 1.8.5 é expresso: a dispensa prevista na norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras.

Mesmo dispensado do PGR, ninguém fica dispensado de avaliar

Aqui está o ponto que costuma escapar de quem procura a saída pelo porte. O Guia oficial do Ministério do Trabalho é direto: mesmo que a empresa não tenha PGR, de acordo com a previsão da NR-1, ela está obrigada a fazer a AEP, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. AEP é a Avaliação Ergonômica Preliminar, prevista na NR-17, que é a norma de ergonomia, aquela que trata das condições em que o trabalho é feito.

O documento de Perguntas e Respostas do Ministério do Trabalho diz o mesmo pelo outro lado: no caso das microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 dispensadas de PGR, a AEP se torna documento obrigatório para evidenciar esse processo. Ou seja, a dispensa, quando existe, muda o documento. Não muda a obrigação de avaliar.

E há um detalhe fino que vale para todo mundo. Um dos cinco itens com a sanção suspensa é justamente o 1.5.3.2.1, que manda a organização considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais. Só que a NR-17 em si não foi tocada pela decisão do STF, e o Ministério do Trabalho afirma, no mesmo documento oficial, que todas as empresas estão obrigadas a realizar ações de prevenção por meio da Avaliação Ergonômica Preliminar, conforme previsto na NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no contexto do gerenciamento de riscos da NR-1.

E o condomínio 100% terceirizado?

Terceirizar portaria, limpeza e manutenção não tira o condomínio da conta, e a NR-1 dedica um bloco inteiro a essa situação, nos itens 1.5.8.1 a 1.5.8.4.

A regra base é uma escolha entre dois caminhos. O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências, ou a contratante pode utilizar os programas das contratadas. Se optar pelo segundo caminho, a contratada deve fornecer à contratante o inventário de riscos ocupacionais e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação. Nos dois caminhos, sobra documento na pasta do condomínio.

A troca de informação é obrigatória nos dois sentidos: a contratante informa à contratada os riscos sob a responsabilidade dela, e a contratada informa à contratante os riscos sob a sua.

O item mais útil para a realidade do prédio é o 1.5.8.4. Quando os riscos resultam da interação entre as atividades, as medidas de prevenção devem ser definidas em conjunto, sob a coordenação da organização contratante. É exatamente o desenho do risco psicossocial em condomínio: o porteiro é da empresa de portaria, mas quem ele atende, de quem recebe ordem e como essa ordem chega são coisas do prédio. Nessa hipótese, quem coordena é o condomínio.

Existe ainda a regra do prestador de um homem só, e ela fala do jardineiro que vem sozinho, do técnico de piscina, do eletricista de confiança. Pelo item 1.5.8.1.2, quando os serviços são prestados somente pelo titular ou pelos sócios da contratada, a organização contratante deve estender suas medidas de prevenção aos riscos das atividades objeto da contratação, quando executadas em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.

O que precisa estar documentado: são três documentos, não dois

A NR-1 determina que o PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação. Mas o documento oficial de Perguntas e Respostas do Ministério do Trabalho lista três documentos obrigatórios: o inventário de riscos, o plano de ação e o documento dos critérios adotados no gerenciamento de riscos ocupacionais.

O terceiro é o menos conhecido, e tem uma particularidade neste momento. O documento dos critérios vem do item 1.5.4.4.2.2 da NR-1, que é um dos cinco com a eficácia sancionatória suspensa. Ele continua na lista de documentos obrigatórios do Ministério do Trabalho; o que está pausado é a possibilidade de ele fundamentar multa por risco psicossocial.

Inventário de riscos

É a parte que lista o que existe. A NR-1 fixa nove informações mínimas no item 1.5.7.3.2: caracterização dos processos e ambientes de trabalho; caracterização das atividades; descrição dos perigos, com a identificação das fontes ou circunstâncias; indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; indicação dos grupos de trabalhadores expostos; descrição das medidas de prevenção implementadas; caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e a avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação.

Repare na oitava informação. É por ali que o resultado da avaliação de ergonomia entra no inventário, e é ali que os fatores psicossociais aparecem no documento.

Plano de ação

É o que separa plano de intenção. A norma manda a organização indicar as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, e determina que o número de trabalhadores possivelmente atingidos deve ser utilizado como critério para aumentar a prioridade da ação.

O conteúdo mínimo está numa frase que o síndico consegue conferir sem conhecimento técnico: para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma com responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados. E a implementação das medidas de prevenção e os respectivos ajustes também devem ser registrados.

Documento dos critérios

É onde a organização escreve, antes de avaliar, como vai medir: os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e os de tomada de decisão. Sem ele, a classificação de risco fica sem régua declarada, e não há como demonstrar por que um risco foi considerado maior do que outro.

Quem assina, onde fica guardado e de quanto em quanto tempo se revisa

A NR-1 e a NR-17 não estabelecem, de forma geral, um profissional específico ou uma categoria exclusiva para realizar a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais. O que a norma exige é que a organização designe responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado à natureza e à complexidade dos riscos existentes. A responsabilidade é da organização, e os documentos do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade dela, datados e assinados.

Esses documentos devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho. Não é arquivo de gaveta: é documento que precisa aparecer quando for pedido.

O inventário de riscos deve ser mantido atualizado, e o histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 anos, ou pelo período estabelecido em normatização específica. Vinte anos atravessam várias trocas de síndico e mais de uma troca de administradora, o que transforma a guarda organizada num problema de gestão, não de papelada.

A avaliação de riscos é um processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos, no mínimo. Antes disso, ela precisa ser revista quando forem implementadas medidas de prevenção, quando houver inovação ou modificação nas tecnologias ou nos ambientes de trabalho, e quando os trabalhadores ou a CIPA, a comissão interna de prevenção de acidentes, pedirem com justificativa. O Ministério do Trabalho registra ainda que não há, na NR-1, periodicidade autônoma específica exclusivamente para os riscos psicossociais.

Para o condomínio, isso significa que o gatilho da revisão costuma ser um evento, não o calendário. Trocou a empresa de portaria, contratou zelador novo, instalou equipamento novo na área comum: é hora de rever.

O que é risco psicossocial dentro de um prédio

A definição oficial do Ministério do Trabalho: fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho são perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social. Não é sobre a vida pessoal de quem trabalha. É sobre as condições de trabalho a que a pessoa está submetida.

O Guia do Ministério do Trabalho traz uma listagem exemplificativa com treze fatores: assédio de qualquer natureza no trabalho; má gestão de mudanças organizacionais; baixa clareza de papel ou função; baixas recompensas e reconhecimento; falta de suporte ou apoio no trabalho; baixo controle no trabalho ou falta de autonomia; baixa justiça organizacional; eventos violentos ou traumáticos; baixa demanda no trabalho; excesso de demandas no trabalho; más relações no local de trabalho; trabalho em condições de difícil comunicação; e trabalho remoto e isolado. O próprio Guia registra que a lista não tem a pretensão de esgotar o tema.

Vários desses itens têm tradução direta na rotina de um condomínio. Trabalho remoto e isolado é o porteiro sozinho na guarita de madrugada. Baixa clareza de papel é o zelador que recebe ordem do síndico, do conselheiro e do morador no mesmo dia, às vezes em sentidos opostos. Eventos violentos ou traumáticos é a tentativa de invasão que o funcionário viveu e sobre a qual ninguém voltou a falar depois.

Em equipe pequena, o próprio Ministério do Trabalho indica o caminho. Para grupos muito pequenos de empregados, de uma ou duas pessoas, a avaliação é mais adequadamente conduzida por meio da observação das condições de trabalho, da análise da atividade e do diálogo com os trabalhadores envolvidos, buscando compreender as características concretas da organização e da execução do trabalho. O documento sugere ainda definir unidades de avaliação, como a atividade, o posto de trabalho, a função, o setor ou o grupo similar de exposição, e alerta para o cuidado com confidencialidade e anonimato em grupos reduzidos. Num prédio com três funcionários, pesquisa anônima não é anônima.

Por onde o condomínio começa

O Guia do Ministério do Trabalho indica quatro passos preliminares antes de iniciar o processo. O primeiro é verificar se precisa de ajuda especializada. O segundo é envolver todas as partes interessadas, dos níveis gerenciais e da alta administração aos trabalhadores. O terceiro é atribuir responsabilidades para a condução de cada etapa. O quarto é comunicar os trabalhadores: se a identificação e a avaliação dos fatores de risco psicossociais nunca foi feita, o Guia diz que é muito importante conversar antes com os trabalhadores sobre o tema e prestar o máximo de esclarecimento.

A participação dos trabalhadores não é boa vontade, é exigência. O item 1.5.3.3 da NR-1, que não está entre os cinco suspensos, manda a organização adotar mecanismos para a participação e a consulta dos trabalhadores no gerenciamento de riscos, inclusive quanto à percepção de riscos.

E o Ministério do Trabalho diz como essa participação se evidencia: registros de consultas, escutas ou mecanismos de envolvimento dos trabalhadores na identificação de perigos e na avaliação dos riscos, participação no acompanhamento das medidas de prevenção e controle, atas ou registros de reuniões, comunicação de riscos e medidas adotadas, e ações de capacitação.

Ata de reunião é linguagem que o condomínio já domina. A diferença é registrar a conversa sobre condições de trabalho com a mesma disciplina com que se registra uma assembleia.

O que conferir no seu condomínio

Antes do dia 23, quatro perguntas resolvem a maior parte do diagnóstico.

A primeira: existe inventário de riscos do condomínio, datado e assinado, e ele inclui os fatores psicossociais? A segunda: existe plano de ação com cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento, ou existe uma lista de boas intenções sem prazo? A terceira: se portaria, limpeza ou manutenção são terceirizadas, o condomínio tem em mãos o inventário de riscos e o plano de ação dessas empresas, referentes às atividades contratadas? A quarta: quando foi a última revisão e, de lá para cá, mudou alguma contratada, entrou equipamento novo ou aconteceu algum incidente?

Se a resposta de alguma delas for não sei, o encaminhamento é o mesmo para as quatro: pedir o documento por escrito e guardar a resposta.

Perguntas frequentes sobre a NR-1 no condomínio

A NR-1 foi suspensa? O condomínio está liberado?

Não. O que o STF suspendeu foi a eficácia sancionatória de cinco itens específicos da NR-1, e só na parte em que servem de fundamento para autuação, multa, notificação punitiva ou outra medida coercitiva relacionada a fatores de risco psicossociais. O acórdão diz expressamente que não se afasta a validade da norma como régua a ser observada pelos empregadores, nem se impede a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, ou a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.

O que acontece no dia 24 de setembro de 2026?

Não existe decisão dizendo isso. Até 8 de setembro de 2026, o último ato do processo era o acórdão do referendo, de 19 de agosto. O que se pode afirmar com lastro é que a pausa tem data para acabar, que os autos voltam ao relator e que a liminar pode ser mantida, alterada ou revogada, sem prorrogação garantida. Uma parte do dispositivo, a que suspende o efeito de sanções já aplicadas, nem sequer tem esse prazo: vale enquanto durarem as tratativas de conciliação.

Quem elabora e quem assina o PGR do condomínio?

A NR-1 e a NR-17 não estabelecem, de forma geral, profissional específico ou categoria exclusiva para realizar a identificação de perigos e a avaliação de riscos. A organização deve designar responsável ou equipe com conhecimento técnico adequado à natureza e à complexidade dos riscos. A responsabilidade pelo programa é da organização, e os documentos do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade dela, datados e assinados.

Basta aplicar um questionário com os funcionários?

Não. O Ministério do Trabalho responde que a aplicação de questionários não dispensa a realização da Avaliação Ergonômica Preliminar nem a documentação dos elementos mínimos exigidos para o inventário de riscos e o plano de ação. E acrescenta que a documentação de questionário padronizado sobre riscos psicossociais não é considerada evidência suficiente, de forma isolada, para comprovar a gestão desses riscos. A avaliação médica periódica, ainda que realizada sob sigilo profissional, também não substitui o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos previsto na NR-1.

O que o auditor-fiscal olha numa fiscalização sobre isso?

Segundo o Ministério do Trabalho, o conjunto de evidências documentais, processuais e operacionais do gerenciamento de riscos: inventário de riscos, Avaliação Ergonômica Preliminar, plano de ação, registros dos critérios e das metodologias adotadas e a documentação de acompanhamento e revisão das medidas implementadas. Além da análise documental, podem ser considerados entrevistas, observação das condições reais de trabalho, inspeções no ambiente e dados de sistemas legalmente aplicáveis, como o eSocial, quando cabível. O mesmo documento registra que a ausência de risco psicossocial no inventário não constitui, por si só, irregularidade, desde que a organização demonstre de forma tecnicamente fundamentada que realizou processo adequado.

Isso é uma novidade de 2026?

Não. O Guia oficial do Ministério do Trabalho registra que a redação anterior da NR-1 já determinava às organizações realizar o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, o que incluía os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A redação atual deu ênfase a essa obrigação, e não a criou.

Prazo de norma tem um jeito próprio de chegar: ele não avisa, e quando vence já cobra o que deveria estar pronto antes. Acompanhar o que vence, manter documento organizado, datado e disponível, e levar o assunto ao conselho antes de virar urgência é parte do trabalho de administrar um condomínio, do lado da prestação de contas e dos laudos obrigatórios do prédio.

Se no seu condomínio os prazos obrigatórios chegam sempre no limite e a documentação depende de alguém lembrar, o que falta é rotina, não boa vontade. A Trianon administra condomínios desde 1998 e trata prazo e documento como rotina de gestão, com o síndico e o conselho acompanhando. Entre em contato com a gente.

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